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segunda-feira, 16 de março de 2026

TJGO manda sócias comprovarem integralização do capital social após empresa não pagar dívida reconhecida pela Justiça

(F: Freepik)
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que as sócias de uma empresa sejam intimadas a comprovar se o capital social declarado no contrato da empresa foi realmente integralizado. A decisão foi tomada após diversas tentativas frustradas de localizar bens da empresa para pagar uma dívida já reconhecida pela Justiça. O entendimento reforça que os sócios podem responder pela parte do capital que não foi efetivamente aportada.

A decisão recente do TJGO trouxe um esclarecimento relevante sobre a responsabilidade dos sócios em sociedades empresariais durante a fase de execução de uma dívida. O caso teve origem em uma ação de cobrança movida por um laboratório contra empresas da área de medicina e segurança do trabalho, após a prestação de serviços laboratoriais que não foram pagos. A Justiça reconheceu a existência da dívida e condenou a empresa ao pagamento do valor devido.

Após o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se o cumprimento da decisão judicial. No entanto, as tentativas de localizar bens da empresa para garantir o pagamento da dívida tiveram resultado praticamente nulo, com apenas bloqueios de valores considerados irrisórios em relação ao total do débito. Diante da dificuldade de satisfação do crédito, a parte credora pediu que as sócias da empresa fossem intimadas para comprovar se o capital social declarado no contrato social havia sido efetivamente integralizado. O pedido, inicialmente, foi negado pelo juízo de primeira instância.

A decisão foi questionada por meio de agravo de instrumento levado ao tribunal. Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é diferente da chamada desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo o entendimento do TJGO, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e depende da comprovação de abuso da empresa, como confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Já a integralização do capital social é uma obrigação legal direta dos sócios, prevista no Código Civil.

Na prática, isso significa que, enquanto o capital social declarado não for efetivamente integralizado, os sócios podem responder solidariamente perante terceiros até o limite do valor que ainda não foi aportado. 

Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e determinou que as sócias apresentem documentos que comprovem a integralização do capital social das empresas envolvidas no prazo de 15 dias.

Caso não seja comprovado o aporte do capital, os sócios podem ser responsabilizados até o limite do valor que deveria ter sido integralizado, permitindo que o processo de execução avance na tentativa de satisfazer a dívida.

Para o advogado responsável pelo caso, especialista em Direito Civil e Processo Civil, Matheus Basilio, a decisão reforça um princípio importante do direito empresarial. “A decisão reafirma que a integralização do capital social não é uma formalidade. Quando uma empresa declara determinado capital, esse valor representa uma garantia mínima para credores. Se esse capital não foi efetivamente integralizado, a legislação permite que os sócios respondam por essa obrigação”, explica o advogado.

Segundo ele, o entendimento também fortalece a efetividade das execuções judiciais. “Quando não são encontrados bens da empresa, a lei permite que se apure se o capital social realmente foi aportado. Essa verificação é essencial para evitar que credores fiquem sem receber valores já reconhecidos judicialmente.”