Mostrando postagens com marcador venda de bebidas; estádios de futebol; stf; edson fachin. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador venda de bebidas; estádios de futebol; stf; edson fachin. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

STF julga constitucional lei paranaense que libera venda de cerveja em estádios de futebol

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin manifestou-se pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 19.128/2017 que regulamentam a venda de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas no Paraná

Ministro Edson Fachin decide pela legalidade da venda de bebidas em estádios
Para Fachin, estados podem decidir (F: STF)
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 19.128/2017 que regulamenta a venda de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas no Paraná. O Recurso Extraordinário, oriundo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a liberação, foi julgado no dia 29 de setembro. 

No ano passado, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no STF três ADIs com pedido de liminar contra leis estaduais que autorizavam o comércio e o consumo de bebida alcoólica em estádios de futebol. As ações questionavam leis dos estados do Mato Grosso, Ceará e Paraná. 

Em sua decisão, o ministro Fachin julgou improcedente a alegação do autor de que a referida lei estadual contraria proibição ditada pelo artigo 13 do Estatuto do Torcedor, configurando ofensa  à competência do Estado de legislar concorrentemente à União sobre consumo e desporto. 

Além disso, o argumento do autor, conforme o ministro Fachin, está em desconformidade com a lei estadual por implicar em redução do direito dos cidadãos a ter a sua segurança garantida pelo estado. 

De acordo com o advogado Alberto Goldenstein, do escritório GPM|G&C Advogados Associados, a  liberação da venda de bebidas alcoólicas em estádios no Paraná, que já está em vigor, agora, por decisão da Suprema Corte, é constitucional, e sua aplicabilidade pós pandemia será de fundamental importância para o fomento de atividade econômica e circulação de riquezas.