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sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Mais um lote da locação de veículos da SSP suspenso pelo TCE-GO

 Grupo econômico estaria tentando se beneficiar da Lei das Micro e Pequenas Empresas

Tribunal de Contas do Estado estendeu para mais um lote sua decisão cautelar de outubro deste ano, que suspendeu o pregão eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP-GO) para contratar serviços de locação de veículos automotores. Em decisão do conselheiro Edson Ferrari, referendada ontem (3/dez) em sessão plenária remota, o TCE-GO incluiu o Lote 13 que, a exemplo dos lotes 8 e 10, suspensos em 15 de outubro, tinha como vencedora a Nossa Frota Locação de Veículos.

A medida cautelar também determina que a SSP-GO se abstenha de celebrar contratos administrativos com essa licitante, relacionados ao Pregão Eletrônico SRP nº 001/2020/SSP (Sistema de Registro de Preços, do tipo menor preço por lote), relativos aos lotes 2, 3, 5, 11, 12, 13 e 14, até que seja julgado o mérito da representação. A inclusão desses itens na nova cautelar se dá em razão de liminar, já revogada, obtida em mandado de segurança pela empresa para a anulação dos referidos lotes.

Em análise preliminar, o TCE-GO verificou “indícios robustos de constituição de grupo econômico ou jurídico para utilizar-se ilicitamente dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006”. A legislação concede a microempresas e empresas de pequeno porte tratamento diferenciado (norma de proteção e incentivo ao empreendedorismo) nas licitações.

A unidade técnica encontrou evidências que apontam para a existência de um grupo econômico horizontal compondo com a Nossa Frota, tais como, identidade ou proximidade nas constituições societárias, incluindo relações familiares, baixa autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ou coordenada, identidade de sede, da contabilidade e de administradores, prepostos ou procuradores, existência de elementos patrimoniais cruzados e participação conjunta em licitações.

O relator explica, porém, que embora cercados de documentos, “os fatos indicativos da existência de grupo econômico devem ser submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, mas neste momento processual são suficientes para deferir o pedido de ampliação dos efeitos da cautelar e, por sua gravidade, devem ser aprofundadas as investigações em busca da verdade material”.

Segundo Ferrari, o conjunto de informações até aqui levantadas e evidenciadas indicam que o grupo de empresas constituem entre si um grupo econômico por coordenação, horizontal ou de fato, mesmo com duas empresas dessa coletividade atuando em objeto social diverso das demais (Mix Engenharia e LF Empreendimentos Imobiliários).

A unidade técnica ressalta que considerando apenas as empresas do ramo de locação de veículos, quais sejam, Nossa Frota, Locavel e Tcar, o conjunto de indícios é ainda mais ordenado e evidente, apontando para que o grupo orbita em torno da Locavel Serviços Ltda. e as demais empresas parecem atuar como se fossem meras filiais ou estabelecimentos da principal, mas se valendo de uma autonomia empresarial, provavelmente fictícia, para a obtenção de benefícios diversos ao grupo, tais como atestados de capacidade técnica reciprocamente expedidos, ou enquadramento de uma ou mais unidades na Lei Complementar nº 123/06.